Lei Complementar nº 131/2009
Lei Complementar nº 12.527/2011
Atualizada em: 13/01/2025
FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
Rua Manoel Andrade, 12 - Centro, Bom Jesus - RN
(84) 3253-2209
agricultura@bomjesus.rn.gov.br
Das competências administrativas da Agropecuária:
a) Desenvolver política de fomento nas áreas de agricultura, pecuária, pesca e comercialização de seus respectivos produtos;
b) Atuar na expansão e no desenvolvimento da agricultura familiar;
c) Estimular os sistemas de produção integrados de piscicultura, agricultura e pecuária, com o fornecimento de alevinos, sementes e mudas, orientações sobre técnicas de produção e facilitação do uso de maquinários específicos;
d) Adotar políticas que viabilizem o desenvolvimento da agropecuária e dos sistemas de abastecimento municipal;
e) Promover a execução de planos, programas, projetos, atividades e ações relacionadas com a melhoria de vida do homem do campo;
f) Promover a execução de estudos, pesquisas, que visem melhorar a produção e produtividade do setor agrícola;
g) Assegurar medidas que visem aumentar a eficiência dos sistemas de comercialização;
h) Viabilizar a celebração de convênios e contratos com entidades internacionais, federais e estaduais, além de empresas privadas, visando o aperfeiçoamento técnico-administrativo dos servidores da secretaria;
i) Desenvolver atividades e projetos com o escopo de preservar e proteger os recursos hídricos e meio ambientes;
j) Planejar e executar projetos para melhoria dos sistemas de abastecimento de água nas comunidades rurais do município;
l) Manter atualizado os dados relativos à infraestrutura hídrica existente no município, tais como: Poços, cacimbas, barragem, barreiros, açudes etc. m) Planejar e executar o Sistema de Inspeção Municipal (SIM);
n) Executar ações de fiscalização e Inspeção Municipal nos termos da legislação e vigor;
d) Elaborar as metas da Secretaria para compor o Plano Plurianual, de acordo com o plano de gestão da Prefeitura;
e) Administrar os recursos financeiros destinados à Secretaria, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos planos estratégicos da Prefeitura;
f) Administrar os recursos humanos, quanto à frequência e desempenho dos servidores;
g) Realizar outras atividades compatíveis com a destinação institucional do órgão.
Das competências administrativas da pasta de Meio Ambiente:
a) Funcionar plenamente como órgão municipal de meio ambiente, realizando a concepção, desenvolvimento e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, exercendo a fiscalização das atividades econômicas ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental no Município;
b) Efetivar o cumprimento das leis ambientais emitidas nos âmbitos municipal, estadual e federal;
c) Estabelecer os padrões e mecanismos de qualidade e controle ambiental nas intervenções setoriais que possam vir a comprometer a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, objetivo central da Política Nacional de Meio Ambiente e da Política Municipal de Meio Ambiente;
d) Administrar e executar o licenciamento ambiental da construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental com impacto local, executando também a respectiva fiscalização e controle ambiental dos mesmos empreendimentos e operações;
e) Anuir, recepcionar, manter e, quando necessário, apresentar publicamente a informação técnica ambiental no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução da política de meio ambiente em nível federal e estadual;
f) Exigir, para empreendimentos e atividades licenciados, fiscalizados e monitorados pelo Município, os estudos e programas ambientais correspondentes ao grau de impacto sobre o meio ambiente e o patrimônio sociocultural, coordenando, conforme o caso, as respectivas audiências públicas e/ou consultas técnicas;
g) Controlar a qualidade ambiental do Município, mediante o levantamento, a fiscalização e o monitoramento permanente dos seus recursos naturaise exercendo o controle das fontes de poluição de todo gênero, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos pelas normas nacionais e o desenvolvimento sustentável do Município;
h) Adotar as medidas de preservação e conservação dos recursos naturais do Município, propondo, quando pertinente, a criação e gestão de unidades de conservação, bem como administrar parques, hortos florestais, jardins zoológicos e outros logradouros públicos, além de programar e executar a arborização de parques, jardins, praças públicas e logradouros, abrangendo com isso tanto a sede municipal quanto os seus distritos;
i) Aplicar, no âmbito do município de Bom Jesus, as penalidades por infração às normas de proteção ambiental federal, estadual e municipal, de acordo com o que estabelece a legislação em vigor;
j) Baixar, mediante portaria e/ou instrução normativa, as normas técnicas e administrativas necessárias à regularização da Política Municipal de Meio Ambiente, mediante, quando for o caso, de parecer(es) do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
k) Promover pesquisas, debates e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental e da sustentabilidade, contribuindo para o desenvolvimento de tecnologias ecológicas e posturas ambientalmente favoráveis;
l) Desenvolver programas de educação ambiental que contribuam para a melhor compreensão social dos problemas sanitários ambientais do
Município;
m) Formalizar e celebrar convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais nacionais ou internacionais para a execução de atividades ligadas às suas finalidades;
n) Gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMA);
o) Baixar, por portaria, as normas administrativas necessárias à definição dos procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e as peculiaridades de cada atividade ou empreendimento, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação operação, além do estabelecimento de procedimentos simplificados para atividades empreendimentos de pequeno impacto ambiental, ouvido, quando pertinente em casos específicos, o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
p) Receber, avaliar e responder às solicitações, justificativas e projetos bem como, após apreciação, emitir ou não as Certidões de Uso e Ocupação do
Solo contendo a informação sobre a permissibilidade ou não de atividades específicas ou do parcelamento do solo;
q) Organizar e manter atualizado o Sistema de Informações Ambientais do Município, em articulação com os órgãos ambientais estadual e federalpara acompanhamento, monitoramento e controle dos impactos ambientais no Município;
r) Organizar e manter o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidores ou Utilizadores de Recursos Ambientais (CTAPP), para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam atividades potencialmente poluidores e/ou degradadoras;
s) Gerir e aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em processos de licenciamento ambiental de competência do município de Bom
Jesus;
t) Executar todas as demais atividades relacionadas com a Política Municipal de Meio Ambiente, bem como exercer as demais competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou infralegal.